
A resolução CGSN nº 145 de 2019, revogou o parágrafo 4º do art. 101 da Resolução nº 140 CGSN de 2018 que provocava muita discussão.
Se a atividade deixou de ser permitida ao MEI, o desenquadramento, por comunicação ou oficio é obrigatória em razão de ocupação que deixou de ser permitida ao MEI ocorrerá a partir do mês de início da produção de efeitos da alteração que tornou a ocupação vedada
Ocupação impedida e os efeitos do desenquadramento
Exemplo: A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional foi publicada em dezembro de 2019, com validade a partir do 1º de janeiro do ano seguinte. Neste caso o desenquadramento do MEI deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2020, mês de início da produção dos efeitos da Resolução.
A partir deste esclarecimento, fique atento, é comum no final de cada ano o Governo incluir e excluir ocupação do MEI.
A partir desta informação fique atento, pois é comum do governo excluir ou incluir ocupação MEI.
Caracteriza-se como MEI o pequeno empresário individual que se classifica nas condições abaixo:
- Tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano, ou 6.750 mensais, até dia 31 de dezembro do mesmo ano.
- Quer não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa.
- Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.
Confira nota veiculada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI – 17/06/2019
Em 11 de junho, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN Nº 145/2019, que altera o Regulamento do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140).
Dentre as alterações, destacam-se:
EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO DO MEI
A Resolução revoga os §§4º e 5º do art. 101 da Resolução CGSN 140/2018.
O desenquadramento, por comunicação obrigatória ou de ofício, em razão de ocupação que deixou de ser permitida ao MEI ocorrerá a partir do mês de início da produção de efeitos da alteração que tornou a ocupação vedada.
DTE/SN PARA MEI
A partir de agora, o MEI poderá ser cientificado de quaisquer atos administrativos referentes ao Simples Nacional e Simei por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, incluindo os relativos ao desenquadramento do Simei, conforme art. 122 da Resolução CGSN 140/2018.
O DTE-SN não exclui outras formas de notificação previstas na legislação dos entes federados. O serviço está disponível no portal do Simples Nacional, em Simei Serviços > Comunicações > Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
O serviço permite ao MEI cadastrar celular, e-mail e palavra chave que serão utilizados para o envio de mensagens, alertando sobre comunicações disponibilizadas no DTE/SN.
O Manual do DTE-SN está disponível na área pública do portal do Simples Nacional, em Manuais.
CORREÇÃO DO ANEXO XI
A Resolução também corrige a descrição e código CNAE de 3 ocupações do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018: cuidador (a) de animais (pet Sitter) independente, esteticista de animais domésticos independente, tosador (a) de animais domésticos independente.
Fonte: Siga a Fisco
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