19 de setembro , 2018
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SIMPLES NACIONAL
LC 123/2006 e LC 155/2016 I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação: ICMS, PIS, COFINS, ISS, CPP, IRPJ, CSLL. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (…) : I – no caso da microempresa (ME) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso da empresa de pequeno porte (EPP) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). CALCULANDO O SIMPLES NACIONAL Conceito -> o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia; Excluindo -> as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Anexos -> utilizar os anexos da LC 155/2016. Cinco anexos no total. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp155.htmLUCRO PRESUMIDO
Regras básicas – art. 516 a 528 do RIR; Forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das PJs não obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real; Receita Total – 78.000.000,00 Milhões; O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário. Base de cálculo para PIS é 0,65% e COFINS de 3%. PERCENTUAIS % Atividades diversificadas: Será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual (art. 519, § 3º, do RIR/99) (segregação da receita bruta);LUCRO REAL
PJs cuja receita total no ano-calendário anterior foi superior a R$ 78.000.000 ou proporcional ao período de atividade R$ 6.500.000,00 por mês; Apuração e seus recolhimentos: trimestral (art. 220 RIR/99) ou anual (art. 221 RIR/99);- Apuração trimestral – apuração com recolhimento definitivo sem acréscimo, ou parcelado em até três quotas, com adição da SELIC, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 1.000,00 art. 5.º – Lei 9.430/96);
- Apuração anual – recolhimento mensal por estimativa e ajuste até o final do período;
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